Seis dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. Apesar da maioria formada, o julgamento só termina hoje à meia-noite e ainda pode ser suspenso. Faltam três votos.
O processo está sendo julgado no Plenário Virtual da Corte. A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas (ADPF 1004). O Estado questiona autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias do Amazonas, contemplados com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Na ação, os ministros analisam se são válidos atos administrativos do Estado paulista que não reconhecem a legitimidade desses incentivos fiscais, quando não há amparo no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.
Citando o artigo 15 da Lei Complementar n° 24, de 1975, o relator afirma que os Estados e o DF não podem Excluir esses incentivos fiscais.
Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com tais incentivos.
Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente. No voto, Zanin declara a inconstitucionalidade de qualquer ato administrativo do Fisco paulista e do TIT que, com base na ausência de autorização do Confaz, determinem a supressão de créditos de ICMS.
Outra ação
Também termina hoje o julgamento de outra ação envolvendo a Zona Franca de Manaus (4832). Nela, o governo do Estado de São Paulo questiona a validade de dispositivos da Lei n° 2.826, de 2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto estadual n° 23.994, do mesmo ano. As normas tratam de incentivos fiscais relativos do ICMS – denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”. O Estado de São Paulo alega, na ação, que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Confaz.
No voto, Fux afirma que a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, a Constituição também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, “com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 anos.
Para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais, nem de que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.
Porém, o relator destaca que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a Zona Franca de Manaus e, no caso, se aplicam a todo o Estado. Assim, Fux aceitou parcialmente o pedido de São Paulo, para restringir o âmbito de incidência dos incentivos de ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.
Análise
Para o advogado Mauricio Bueno, do HRSA Sociedade de Advogados, o resultado dos julgamentos não surpreende, considerando o entendimento consolidado do STF de tratar a Zona Franca como uma região de tratamento tributário favorecido. “Sendo uma região de tratamento tributário favorecido, a Lei Complementar 24/75 garante ao Estado do Amazonas o direito de conceder incentivos fiscais de ICMS independente da concordância dos demais Estados, afirma o advogado.
Bueno destaca que o Estado de São Paulo, nesse caso, foi o único que seguiu suprimindo (glosando) créditos de ICMS de empresas adquirentes de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e o TIT endossou a postura “completamente equivocada”, fazendo com que diversas empresas tivessem que se defender judicialmente, com a prestação de garantias em valores elevados.