Município de Manaus é condenado a devolver valores de IPTU pagos indevidamente nos anos de 2015 e 2016

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença do 1.º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos por um contribuinte (pessoa jurídica) a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos de 2015 e 2016.

O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo contribuinte, determinando que o Município de Manaus devolva os valores pagos indevidamente. O voto foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores do colegiado.

A decisão, na sessão de julgamento do último dia 23/09, no Processo n.º 0670482-69.2019.8.04.0001, teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.

Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.

De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.

Em seu voto, o relator destacou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.

A decisão condena o Município de Manaus à repetição dos valores pagos pelo contribuinte, acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão poderá ser feito por meio de compensação tributária, conforme previsto na legislação.

Além da devolução dos valores pagos, o município foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme estipulado no Código de Processo Civil.

O caso em questão envolve a interpretação de normas tributárias, em especial o princípio da legalidade tributária, que exige que a criação e a cobrança de tributos sejam feitas exclusivamente por meio de lei. O relator também destacou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da possibilidade de delegação ao Poder Executivo para a fixação de elementos tributários, mas que são restritas a situações excepcionais, como imóveis novos e atualizações pela inflação.

A sentença original havia acolhido a tese do Município de Manaus de que a descrição dos perímetros fiscais poderia ser estabelecida por decreto, mas o Tribunal, ao reformar a decisão, entendeu que a ausência de previsão legal específica tornou a cobrança inválida.